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Dúvidas Frequentes – Lei de Cotas – Pessoas com Deficiência

 

No Sistema de Seleção Unificada (SISU) 2024, há reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) que tenham cursado o ensino médio na rede pública.

 

Quem pode concorrer às vagas das Cotas LB_PCD e LI_PCD?

A Universidade Federal do Ceará (UFC) segue a legislação vigente. Com base na legislação vigente, têm direito a concorrer a vagas nas Cotas LB_PCD e LI_PCD, reservadas a pessoas com deficiência:

 

Pessoa com Deficiência Física

Pessoa com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º).
Observação:
Caso haja encurtamento de membro, será considerado apenas quando for maior que 4 cm (Quadro nº 7, Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999).

 

Pessoa Surda ou com Deficiência Auditiva

Pessoa com perda unilateral total; pessoa com perda bilateral, parcial ou total, de 41 (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; (Lei nº 14.768/2023)

 

Pessoa com Deficiência Visual

Pessoa com cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º)
Observação:
Com base na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, os candidatos com visão monocular têm direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Sobre a visão monocular, considera-se que o candidato nessa condição padece de deficiência visual univalente, comprometedora das noções de profundidade e distância e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.

Atenção!
Miopia, hipermetropia, astigmatismo, ambliopia, não são deficiências!

 

Pessoa com Deficiência Intelectual ou Mental

Pessoa com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; (Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º)

 

Pessoa com Surdocegueira

Pessoa com deficiência única que apresenta características peculiares como graves perdas auditivas e visual, levando quem a possui a ter formas específicas de comunicação para ter acesso a lazer, educação, trabalho e vida social. Não há necessariamente uma perda total dos dois sentidos. A surdocegueira pode ser identificada como sendo de vários tipos: cegueira congênita e surdez adquirida; surdez congênita e cegueira adquirida; cegueira e surdez congênitas; cegueira e surdez adquiridas; baixa visão com surdez congênita; baixa visão com surdez adquirida.

 

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

(Anterior CID 10-F84 e suas variações e Atual CID 11-6A02)
É considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com síndrome clínica caracterizada na forma do seguinte:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Lei nº 12.764/2012, art. 1º).

6A02.3 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada;
6A02.5 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional; 6A02.

 

Pessoa com Deficiência múltipla

Associação de duas ou mais deficiências (Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º).

 

Quem não pode concorrer às vagas das Cotas LB_PCD e LI_PCD?

Com base na legislação vigente, não têm direito a concorrer a vagas nas Cotas LB_PCD e LI, PCD, pois não não consideradas pessoas com deficiência:

Pessoa com transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID 10 – F81):
Transtorno específico de leitura (F810);
Transtorno específico da soletração (F811);
Transtorno específico da habilidade em aritmética (F812);
Transtorno misto de habilidades escolares (F813);
Outros transtornos do desenvolvimento das habilidades escolares (F818);
Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (F819);
pessoa com dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte (CID 10 – R48):
Dislexia e alexia (R48.0);
Agnosia (R48.1);
Apraxia (R48.2);
Outras disfunções simbólicas e as não especificadas (R48.8);
pessoa com transtornos hipercinéticos (CID 10 – F90):
Distúrbios da atividade e da atenção: Síndrome de déficit da atenção com hiperatividade; Transtorno de déficit da atenção com hiperatividade; Transtorno de hiperatividade e déficit da atenção (F90.0);
Transtorno hipercinético de conduta: Transtorno hipercinético associado a transtorno de conduta (F90.1);
Outros transtornos hipercinéticos (F90.8);
Transtorno hipercinético não especificado: Reação hipercinética da infância ou da adolescência;
Síndrome hipercinética (F90.9);
pessoa com transtornos mentais e comportamentais (F00 – F99):
a) Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos (F00 – F09);
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (F10 – F19);
Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (F20 – F29);
Transtornos do humor [afetivos] (F30 – F39);
Transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o “stress” e transtornos somatoformes (F40 – F48);
Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F50 – F59);
Transtornos da personalidade e do comportamento do adulto (F60 – F69);
Transtornos do desenvolvimento psicológico (F80 – F89);
Transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem habitualmente durante a infância ou a adolescência (F90 – F98);
Transtorno mental não especificado (F99 – F99);
pessoa com deformidades estéticas e/ou deficiências sensoriais que não configurem impedimento e/ou restrição para seu desempenho no processo ensino-aprendizagem que requeiram atendimento especializado;
pessoa com mobilidade reduzida, aqueles que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. (Decreto nº 5.296/2004, art. 5º, §1º).
pessoa com Discromatopsia, Discromopsia ou Daltonismo (CID 10 – H53.5), condição caracterizada pelo déficit na função visual cromática e não pela redução da acuidade visual.

 

Legislação

São consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), na Lei nº 14.126/2021 e na Lei nº 14.768/2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009.

 

⇒ Importante!
As informações deste site não desobrigam a leitura de editais e legislação pertinente.

 

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